Todos os esforços estão em unir capital intelectual e profissionais da saúde para encontrar a melhor solução possível para a pandemia do #covid19.

Moléculas antigas estão mostrando resultados promissores para este novo uso. E isto seria patenteável? Mesmo se a molécula já fosse conhecida há décadas?

Mas a patente concedida não poderia diminuir o acesso a este medicamento restringindo a exploração do que está patenteado? Por exemplo o uso de hidroxocloroquina, de azitromicina ou dos medicamentos para HIV para tratamento do COVID-19 dará a uma empresa a exclusividade de pelo menos 20 anos da data do depósito da referida patente?

No atual sistema legal brasileiro, não existe vedação nenhuma a uma reivindicação de uso farmacêutico, seja primeiro (uso para malária), segundo (artrite) ou décimo (Covid19), desde que comprove o mérito para garantir tal privilégio. A possibilidade de proteção para patentes de “segundo uso médico” causa grandes controvérsias. Não apenas sobre merecer ou não exclusividade, mas sobretudo pela função social das patentes. E quem já usa o medicamento para outras indicações? Seria impedido de utilizá-lo? Como seria o controle do detentor desta patente para verificar quem estaria se utilizando deste uso?

Neste vídeo explico de maneira simplificada este tipo de patente.